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Artigo 17, Parágrafo Único da Lei nº 9.473 de 22 de Julho de 1997

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 1998 e dá outras providências.

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Art. 17

Além da observância das prioridades e metas fixadas nos termos do art. 2º, a lei orçamentária e seus créditos adicionais somente incluirão subprojetos novos se:

I

tiverem sido adequadamente contemplados todos os subprojetos em andamento;

II

os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade completa.

Parágrafo único

Para fins de aplicação do disposto neste artigo, não serão considerados subprojetos com títulos genéricos que tenham constado de leis orçamentárias anteriores e serão entendidos como subprojetos em andamento aqueles cuja execução financeira, até 30 de junho de 1997, ultrapassar vinte por cento do seu custo estimado.

Art. 17, Parágrafo Único da Lei 9.473 /1997