Artigo 15, Parágrafo 2, Inciso III da Lei nº 9.473 de 22 de Julho de 1997
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 1998 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 15
As despesas com assistência médica e odontológica dos servidores dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, inclusive das entidades da administração indireta que recebam recursos à conta dos orçamentos fiscal e da seguridade social correrão, exclusivamente, à conta dos recursos alocados em categoria de programação específica, incluída na lei orçamentária e em seus créditos adicionais para esta finalidade.
§ 1º
O disposto neste artigo aplica-se, igualmente, aos órgãos e entidades que prestem, total ou parcialmente, os referidos benefícios a seus servidores, por intermédio de serviços próprios de saúde.
§ 2º
A inclusão de recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, para atender às despesas de que trata este artigo, fica condicionada à informação das metas, observada a seguinte discriminação:
I
servidores beneficiados;
II
dependentes e outros beneficiados;
III
inativos e pensionistas beneficiados.