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Artigo 15, Parágrafo 2, Inciso II da Lei nº 9.473 de 22 de Julho de 1997

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 1998 e dá outras providências.

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Art. 15

As despesas com assistência médica e odontológica dos servidores dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, inclusive das entidades da administração indireta que recebam recursos à conta dos orçamentos fiscal e da seguridade social correrão, exclusivamente, à conta dos recursos alocados em categoria de programação específica, incluída na lei orçamentária e em seus créditos adicionais para esta finalidade.

§ 1º

O disposto neste artigo aplica-se, igualmente, aos órgãos e entidades que prestem, total ou parcialmente, os referidos benefícios a seus servidores, por intermédio de serviços próprios de saúde.

§ 2º

A inclusão de recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, para atender às despesas de que trata este artigo, fica condicionada à informação das metas, observada a seguinte discriminação:

I

servidores beneficiados;

II

dependentes e outros beneficiados;

III

inativos e pensionistas beneficiados.

Art. 15, §2º, II da Lei 9.473 /1997