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Artigo 13 da Lei nº 9.473 de 22 de Julho de 1997

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 1998 e dá outras providências.

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Art. 13

As despesas com o pagamento de precatórios judiciários correrão à conta de dotações consignadas com esta finalidade em subatividades específicas, nas programações a cargo das unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos.

Parágrafo único

Os recursos alocados na lei orçamentária, com a destinação prevista neste artigo, não poderão ser cancelados para a abertura de créditos adicionais com outra finalidade.

Anexo

Texto

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