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Artigo 11 da Lei nº 9.473 de 22 de Julho de 1997

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 1998 e dá outras providências.

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Art. 11

Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma e com o detalhamento estabelecidos para o projeto de lei orçamentária anual.

§ 1º

Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as conseqüências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução dos subprojetos ou subatividades correspondentes.

§ 2º

Os decretos de abertura de créditos suplementares, autorizados na lei orçamentária anual, serão publicados com exposição de motivos que inclua a justificativa e a indicação dos efeitos dos cancelamentos de dotações sobre a execução dos subprojetos ou subatividades atingidos e das correspondentes metas.

§ 3º

Cada projeto de lei deverá restringir-se a um único tipo de crédito adicional.

§ 4º

Os créditos adicionais destinados a despesas com pessoal e encargos sociais serão encaminhados ao Congresso Nacional por intermédio de projetos de lei específicos e exclusivamente para essa finalidade.

Art. 11 da Lei 9.473 /1997