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Artigo 98 da Regulação de telecomunicações | Lei nº 9.472 de 16 de Julho de 1997

Dispõe sobre a organização dos serviços de telecomunicações, a criação e funcionamento de um órgão regulador e outros aspectos institucionais, nos termos da Emenda Constitucional nº 8, de 1995.

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Art. 98

O contrato de concessão poderá ser transferido após a aprovação da Agência desde que, cumulativamente:

I

o serviço esteja em operação, há pelo menos três anos, com o cumprimento regular das obrigações;

II

o cessionário preencha todos os requisitos da outorga, inclusive quanto às garantias, à regularidade jurídica e fiscal e à qualificação técnica e econômico-financeira;

III

a medida não prejudique a competição e não coloque em risco a execução do contrato, observado o disposto no art. 7º desta Lei.

Art. 98 da Regulação de telecomunicações - Lei 9.472 /1997