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Artigo 96 da Regulação de telecomunicações | Lei nº 9.472 de 16 de Julho de 1997

Dispõe sobre a organização dos serviços de telecomunicações, a criação e funcionamento de um órgão regulador e outros aspectos institucionais, nos termos da Emenda Constitucional nº 8, de 1995.

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Art. 96

A concessionária deverá:

I

prestar informações de natureza técnica, operacional, econômico-financeira e contábil, ou outras pertinentes que a Agência solicitar;

II

manter registros contábeis separados por serviço, caso explore mais de uma modalidade de serviço de telecomunicações;

III

submeter à aprovação da Agência a minuta de contrato-padrão a ser celebrado com os usuários, bem como os acordos operacionais que pretenda firmar com prestadoras estrangeiras;

IV

divulgar relação de assinantes, observado o disposto nos incisos VI e IX do art. 3º, bem como o art. 213, desta Lei;

V

submeter-se à regulamentação do serviço e à sua fiscalização;

VI

apresentar relatórios periódicos sobre o atendimento das metas de universalização constantes do contrato de concessão.

Art. 96 da Regulação de telecomunicações - Lei 9.472 /1997