Artigo 96 da Regulação de telecomunicações | Lei nº 9.472 de 16 de Julho de 1997
Dispõe sobre a organização dos serviços de telecomunicações, a criação e funcionamento de um órgão regulador e outros aspectos institucionais, nos termos da Emenda Constitucional nº 8, de 1995.
Acessar conteúdo completoArt. 96
A concessionária deverá:
I
prestar informações de natureza técnica, operacional, econômico-financeira e contábil, ou outras pertinentes que a Agência solicitar;
II
manter registros contábeis separados por serviço, caso explore mais de uma modalidade de serviço de telecomunicações;
III
submeter à aprovação da Agência a minuta de contrato-padrão a ser celebrado com os usuários, bem como os acordos operacionais que pretenda firmar com prestadoras estrangeiras;
IV
divulgar relação de assinantes, observado o disposto nos incisos VI e IX do art. 3º, bem como o art. 213, desta Lei;
V
submeter-se à regulamentação do serviço e à sua fiscalização;
VI
apresentar relatórios periódicos sobre o atendimento das metas de universalização constantes do contrato de concessão.