Artigo 93 da Regulação de telecomunicações | Lei nº 9.472 de 16 de Julho de 1997
Dispõe sobre a organização dos serviços de telecomunicações, a criação e funcionamento de um órgão regulador e outros aspectos institucionais, nos termos da Emenda Constitucional nº 8, de 1995.
Acessar conteúdo completoArt. 93
O contrato de concessão indicará:
I
objeto, área e prazo da concessão;
II
modo, forma e condições da prestação do serviço;
III
regras, critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da implantação, expansão, alteração e modernização do serviço, bem como de sua qualidade;
IV
deveres relativos à universalização e à continuidade do serviço;
V
o valor devido pela outorga, a forma e as condições de pagamento;
VI
as condições de prorrogação, incluindo os critérios para fixação do valor;
VII
as tarifas a serem cobradas dos usuários e os critérios para seu reajuste e revisão;
VIII
as possíveis receitas alternativas, complementares ou acessórias, bem como as provenientes de projetos associados;
IX
os direitos, as garantias e as obrigações dos usuários, da Agência e da concessionária;
X
a forma da prestação de contas e da fiscalização;
XI
os bens reversíveis, se houver;
XII
as condições gerais para interconexão;
XIII
a obrigação de manter, durante a execução do contrato, todas as condições de habilitação exigidas na licitação;
XIV
as sanções;
XV
o foro e o modo para solução extrajudicial das divergências contratuais.
Parágrafo único
O contrato será publicado resumidamente no Diário Oficial da União, como condição de sua eficácia.