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Artigo 93 da Regulação de telecomunicações | Lei nº 9.472 de 16 de Julho de 1997

Dispõe sobre a organização dos serviços de telecomunicações, a criação e funcionamento de um órgão regulador e outros aspectos institucionais, nos termos da Emenda Constitucional nº 8, de 1995.

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Art. 93

O contrato de concessão indicará:

I

objeto, área e prazo da concessão;

II

modo, forma e condições da prestação do serviço;

III

regras, critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da implantação, expansão, alteração e modernização do serviço, bem como de sua qualidade;

IV

deveres relativos à universalização e à continuidade do serviço;

V

o valor devido pela outorga, a forma e as condições de pagamento;

VI

as condições de prorrogação, incluindo os critérios para fixação do valor;

VII

as tarifas a serem cobradas dos usuários e os critérios para seu reajuste e revisão;

VIII

as possíveis receitas alternativas, complementares ou acessórias, bem como as provenientes de projetos associados;

IX

os direitos, as garantias e as obrigações dos usuários, da Agência e da concessionária;

X

a forma da prestação de contas e da fiscalização;

XI

os bens reversíveis, se houver;

XII

as condições gerais para interconexão;

XIII

a obrigação de manter, durante a execução do contrato, todas as condições de habilitação exigidas na licitação;

XIV

as sanções;

XV

o foro e o modo para solução extrajudicial das divergências contratuais.

Parágrafo único

O contrato será publicado resumidamente no Diário Oficial da União, como condição de sua eficácia.

Art. 93 da Regulação de telecomunicações - Lei 9.472 /1997