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Artigo 81 da Regulação de telecomunicações | Lei nº 9.472 de 16 de Julho de 1997

Dispõe sobre a organização dos serviços de telecomunicações, a criação e funcionamento de um órgão regulador e outros aspectos institucionais, nos termos da Emenda Constitucional nº 8, de 1995.

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Art. 81

Os recursos complementares destinados a cobrir a parcela do custo exclusivamente atribuível ao cumprimento das obrigações de universalização de prestadora de serviço de telecomunicações, que não possa ser recuperada com a exploração eficiente do serviço, poderão ser oriundos das seguintes fontes:

I

Orçamento Geral da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

II

Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações (Fust), criado pela Lei nº 9.998, de 17 de agosto de 2000 . (Redação dada pela Lei nº 14.109, de 2020)

Parágrafo único

(Revogado) . (Redação dada pela Lei nº 14.109, de 2020)

I

- (revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 14.109, de 2020)

II

- (revogado) . (Redação dada pela Lei nº 14.109, de 2020)

Art. 81 da Regulação de telecomunicações - Lei 9.472 /1997