Artigo 81 da Regulação de telecomunicações | Lei nº 9.472 de 16 de Julho de 1997
Dispõe sobre a organização dos serviços de telecomunicações, a criação e funcionamento de um órgão regulador e outros aspectos institucionais, nos termos da Emenda Constitucional nº 8, de 1995.
Acessar conteúdo completoArt. 81
Os recursos complementares destinados a cobrir a parcela do custo exclusivamente atribuível ao cumprimento das obrigações de universalização de prestadora de serviço de telecomunicações, que não possa ser recuperada com a exploração eficiente do serviço, poderão ser oriundos das seguintes fontes:
I
Orçamento Geral da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II
Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações (Fust), criado pela Lei nº 9.998, de 17 de agosto de 2000 . (Redação dada pela Lei nº 14.109, de 2020)
Parágrafo único
(Revogado) . (Redação dada pela Lei nº 14.109, de 2020)
I
- (revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 14.109, de 2020)
II
- (revogado) . (Redação dada pela Lei nº 14.109, de 2020)