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Artigo 70, Inciso I da Regulação de telecomunicações | Lei nº 9.472 de 16 de Julho de 1997

Dispõe sobre a organização dos serviços de telecomunicações, a criação e funcionamento de um órgão regulador e outros aspectos institucionais, nos termos da Emenda Constitucional nº 8, de 1995.

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Art. 70

Serão coibidos os comportamentos prejudiciais à competição livre, ampla e justa entre as prestadoras do serviço, no regime público ou privado, em especial:

I

a prática de subsídios para redução artificial de preços;

II

o uso, objetivando vantagens na competição, de informações obtidas dos concorrentes, em virtude de acordos de prestação de serviço;

III

a omissão de informações técnicas e comerciais relevantes à prestação de serviços por outrem.

Art. 70, I da Regulação de telecomunicações - Lei 9.472 /1997