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Artigo 65 da Regulação de telecomunicações | Lei nº 9.472 de 16 de Julho de 1997

Dispõe sobre a organização dos serviços de telecomunicações, a criação e funcionamento de um órgão regulador e outros aspectos institucionais, nos termos da Emenda Constitucional nº 8, de 1995.

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Art. 65

Cada modalidade de serviço será destinada à prestação:

I

exclusivamente no regime público;

II

exclusivamente no regime privado; ou

III

concomitantemente nos regimes público e privado.

§ 1º

Poderão ser deixadas à exploração apenas em regime privado as modalidades de serviço de interesse coletivo que, mesmo sendo essenciais, não estejam sujeitas a deveres de universalização. (Redação dada pela Lei nº 13.879, de 2019)

§ 2º

A exclusividade ou concomitância a que se refere o caput poderá ocorrer em âmbito nacional, regional, local ou em áreas determinadas.

Art. 65 da Regulação de telecomunicações - Lei 9.472 /1997