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Artigo 58 da Regulação de telecomunicações | Lei nº 9.472 de 16 de Julho de 1997

Dispõe sobre a organização dos serviços de telecomunicações, a criação e funcionamento de um órgão regulador e outros aspectos institucionais, nos termos da Emenda Constitucional nº 8, de 1995.

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Art. 58

A licitação na modalidade de consulta tem por objeto o fornecimento de bens e serviços não compreendidos nos arts. 56 e 57. (Vide Lei nº 9.986, de 2000)

Parágrafo único

A decisão ponderará o custo e o benefício de cada proposta, considerando a qualificação do proponente.

Art. 58 da Regulação de telecomunicações - Lei 9.472 /1997