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Artigo 57 da Regulação de telecomunicações | Lei nº 9.472 de 16 de Julho de 1997

Dispõe sobre a organização dos serviços de telecomunicações, a criação e funcionamento de um órgão regulador e outros aspectos institucionais, nos termos da Emenda Constitucional nº 8, de 1995.

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Art. 57

Nas seguintes hipóteses, o pregão será aberto a quaisquer interessados, independentemente de cadastramento, verificando-se a um só tempo, após a etapa competitiva, a qualificação subjetiva e a aceitabilidade da proposta: (Vide Lei nº 9.986, de 2000)

I

para a contratação de bens e serviços comuns de alto valor, na forma do regulamento;

II

quando o número de cadastrados na classe for inferior a cinco;

III

para o registro de preços, que terá validade por até dois anos;

IV

quando o Conselho Diretor assim o decidir.

Art. 57 da Regulação de telecomunicações - Lei 9.472 /1997