JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 45 da Regulação de telecomunicações | Lei nº 9.472 de 16 de Julho de 1997

Dispõe sobre a organização dos serviços de telecomunicações, a criação e funcionamento de um órgão regulador e outros aspectos institucionais, nos termos da Emenda Constitucional nº 8, de 1995.

Acessar conteúdo completo

Art. 45

O Ouvidor será nomeado pelo Presidente da República para mandato de dois anos, admitida uma recondução. (Revogado pela Lei nº 13.848, de 2019) Vigência

Parágrafo único

O Ouvidor terá acesso a todos os assuntos e contará com o apoio administrativo de que necessitar, competindo-lhe produzir, semestralmente ou quando oportuno, apreciações críticas sobre a atuação da Agência, encaminhando-as ao Conselho Diretor, ao Conselho Consultivo, ao Ministério das Comunicações, a outros órgãos do Poder Executivo e ao Congresso Nacional, fazendo publicá-las para conhecimento geral. (Revogado pela Lei nº 13.848, de 2019) Vigência

Art. 45 da Regulação de telecomunicações - Lei 9.472 /1997