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Artigo 4º da Regulação de telecomunicações | Lei nº 9.472 de 16 de Julho de 1997

Dispõe sobre a organização dos serviços de telecomunicações, a criação e funcionamento de um órgão regulador e outros aspectos institucionais, nos termos da Emenda Constitucional nº 8, de 1995.

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Art. 4º

O usuário de serviços de telecomunicações tem o dever de:

I

utilizar adequadamente os serviços, equipamentos e redes de telecomunicações;

II

respeitar os bens públicos e aqueles voltados à utilização do público em geral;

III

comunicar às autoridades irregularidades ocorridas e atos ilícitos cometidos por prestadora de serviço de telecomunicações.

Art. 4º da Regulação de telecomunicações - Lei 9.472 /1997