Artigo 4º da Regulação de telecomunicações | Lei nº 9.472 de 16 de Julho de 1997
Dispõe sobre a organização dos serviços de telecomunicações, a criação e funcionamento de um órgão regulador e outros aspectos institucionais, nos termos da Emenda Constitucional nº 8, de 1995.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O usuário de serviços de telecomunicações tem o dever de:
I
utilizar adequadamente os serviços, equipamentos e redes de telecomunicações;
II
respeitar os bens públicos e aqueles voltados à utilização do público em geral;
III
comunicar às autoridades irregularidades ocorridas e atos ilícitos cometidos por prestadora de serviço de telecomunicações.