Artigo 35 da Regulação de telecomunicações | Lei nº 9.472 de 16 de Julho de 1997
Dispõe sobre a organização dos serviços de telecomunicações, a criação e funcionamento de um órgão regulador e outros aspectos institucionais, nos termos da Emenda Constitucional nº 8, de 1995.
Acessar conteúdo completoArt. 35
Cabe ao Conselho Consultivo:
I
opinar, antes de seu encaminhamento ao Ministério das Comunicações, sobre o plano geral de outorgas, o plano geral de metas para universalização de serviços prestados no regime público e demais políticas governamentais de telecomunicações;
II
aconselhar quanto à instituição ou eliminação da prestação de serviço no regime público;
III
apreciar os relatórios anuais do Conselho Diretor;
IV
requerer informação e fazer proposição a respeito das ações referidas no art. 22.