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Artigo 35 da Regulação de telecomunicações | Lei nº 9.472 de 16 de Julho de 1997

Dispõe sobre a organização dos serviços de telecomunicações, a criação e funcionamento de um órgão regulador e outros aspectos institucionais, nos termos da Emenda Constitucional nº 8, de 1995.

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Art. 35

Cabe ao Conselho Consultivo:

I

opinar, antes de seu encaminhamento ao Ministério das Comunicações, sobre o plano geral de outorgas, o plano geral de metas para universalização de serviços prestados no regime público e demais políticas governamentais de telecomunicações;

II

aconselhar quanto à instituição ou eliminação da prestação de serviço no regime público;

III

apreciar os relatórios anuais do Conselho Diretor;

IV

requerer informação e fazer proposição a respeito das ações referidas no art. 22.

Art. 35 da Regulação de telecomunicações - Lei 9.472 /1997