JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º, Inciso III da Regulação de telecomunicações | Lei nº 9.472 de 16 de Julho de 1997

Dispõe sobre a organização dos serviços de telecomunicações, a criação e funcionamento de um órgão regulador e outros aspectos institucionais, nos termos da Emenda Constitucional nº 8, de 1995.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

O usuário de serviços de telecomunicações tem direito:

I

de acesso aos serviços de telecomunicações, com padrões de qualidade e regularidade adequados à sua natureza, em qualquer ponto do território nacional;

II

à liberdade de escolha de sua prestadora de serviço;

III

de não ser discriminado quanto às condições de acesso e fruição do serviço;

IV

à informação adequada sobre as condições de prestação dos serviços, suas tarifas e preços;

V

à inviolabilidade e ao segredo de sua comunicação, salvo nas hipóteses e condições constitucional e legalmente previstas;

VI

à não divulgação, caso o requeira, de seu código de acesso;

VII

à não suspensão de serviço prestado em regime público, salvo por débito diretamente decorrente de sua utilização ou por descumprimento de condições contratuais;

VIII

ao prévio conhecimento das condições de suspensão do serviço;

IX

ao respeito de sua privacidade nos documentos de cobrança e na utilização de seus dados pessoais pela prestadora do serviço;

X

de resposta às suas reclamações pela prestadora do serviço;

XI

de peticionar contra a prestadora do serviço perante o órgão regulador e os organismos de defesa do consumidor;

XII

à reparação dos danos causados pela violação de seus direitos.

Parágrafo único

Para o cumprimento do disposto no inciso IV do caput deste artigo, a prestadora de serviço deverá divulgar em seu sítio eletrônico, de forma clara e de fácil compreensão pelos usuários, tabela com o valor das tarifas e preços praticados e a evolução dos reajustes realizados nos últimos cinco anos. (Incluído pela Lei nº 13.673, de 2018)

Art. 3º, III da Regulação de telecomunicações - Lei 9.472 /1997