Artigo 3º, Inciso XI da Regulação de telecomunicações | Lei nº 9.472 de 16 de Julho de 1997
Dispõe sobre a organização dos serviços de telecomunicações, a criação e funcionamento de um órgão regulador e outros aspectos institucionais, nos termos da Emenda Constitucional nº 8, de 1995.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O usuário de serviços de telecomunicações tem direito:
I
de acesso aos serviços de telecomunicações, com padrões de qualidade e regularidade adequados à sua natureza, em qualquer ponto do território nacional;
II
à liberdade de escolha de sua prestadora de serviço;
III
de não ser discriminado quanto às condições de acesso e fruição do serviço;
IV
à informação adequada sobre as condições de prestação dos serviços, suas tarifas e preços;
V
à inviolabilidade e ao segredo de sua comunicação, salvo nas hipóteses e condições constitucional e legalmente previstas;
VI
à não divulgação, caso o requeira, de seu código de acesso;
VII
à não suspensão de serviço prestado em regime público, salvo por débito diretamente decorrente de sua utilização ou por descumprimento de condições contratuais;
VIII
ao prévio conhecimento das condições de suspensão do serviço;
IX
ao respeito de sua privacidade nos documentos de cobrança e na utilização de seus dados pessoais pela prestadora do serviço;
X
de resposta às suas reclamações pela prestadora do serviço;
XI
de peticionar contra a prestadora do serviço perante o órgão regulador e os organismos de defesa do consumidor;
XII
à reparação dos danos causados pela violação de seus direitos.
Parágrafo único
Para o cumprimento do disposto no inciso IV do caput deste artigo, a prestadora de serviço deverá divulgar em seu sítio eletrônico, de forma clara e de fácil compreensão pelos usuários, tabela com o valor das tarifas e preços praticados e a evolução dos reajustes realizados nos últimos cinco anos. (Incluído pela Lei nº 13.673, de 2018)