Artigo 29 da Regulação de telecomunicações | Lei nº 9.472 de 16 de Julho de 1997
Dispõe sobre a organização dos serviços de telecomunicações, a criação e funcionamento de um órgão regulador e outros aspectos institucionais, nos termos da Emenda Constitucional nº 8, de 1995.
Acessar conteúdo completoArt. 29
Caberá aos membros do Conselho Diretor a direção dos órgãos administrativos da Agência. (Redação dada pela Lei nº 13.848, de 2019) Vigência