Artigo 22 da Regulação de telecomunicações | Lei nº 9.472 de 16 de Julho de 1997
Dispõe sobre a organização dos serviços de telecomunicações, a criação e funcionamento de um órgão regulador e outros aspectos institucionais, nos termos da Emenda Constitucional nº 8, de 1995.
Acessar conteúdo completoArt. 22
Compete ao Conselho Diretor:
I
submeter ao Presidente da República, por intermédio do Ministro de Estado das Comunicações, as modificações do regulamento da Agência;
II
aprovar normas próprias de licitação e contratação;
III
propor o estabelecimento e alteração das políticas governamentais de telecomunicações;
IV
editar normas sobre matérias de competência da Agência;
V
aprovar editais de licitação, homologar adjudicações, bem como decidir pela prorrogação, transferência, intervenção e extinção, em relação às outorgas para prestação de serviço no regime público, obedecendo ao plano aprovado pelo Poder Executivo;
VI
aprovar o plano geral de autorizações de serviço prestado no regime privado;
VII
aprovar editais de licitação, homologar adjudicações, bem como decidir pela prorrogação, transferência e extinção, em relação às autorizações para prestação de serviço no regime privado, na forma do regimento interno;
VIII
aprovar o plano de destinação de faixas de radiofreqüência e de ocupação de órbitas;
IX
aprovar os planos estruturais das redes de telecomunicações, na forma em que dispuser o regimento interno;
X
aprovar o regimento interno;
XI
resolver sobre a aquisição e a alienação de bens;
XII
autorizar a contratação de serviços de terceiros, na forma da legislação em vigor.
Parágrafo único
Fica vedada a realização por terceiros da fiscalização de competência da Agência, ressalvadas as atividades de apoio.