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Artigo 22 da Regulação de telecomunicações | Lei nº 9.472 de 16 de Julho de 1997

Dispõe sobre a organização dos serviços de telecomunicações, a criação e funcionamento de um órgão regulador e outros aspectos institucionais, nos termos da Emenda Constitucional nº 8, de 1995.

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Art. 22

Compete ao Conselho Diretor:

I

submeter ao Presidente da República, por intermédio do Ministro de Estado das Comunicações, as modificações do regulamento da Agência;

II

aprovar normas próprias de licitação e contratação;

III

propor o estabelecimento e alteração das políticas governamentais de telecomunicações;

IV

editar normas sobre matérias de competência da Agência;

V

aprovar editais de licitação, homologar adjudicações, bem como decidir pela prorrogação, transferência, intervenção e extinção, em relação às outorgas para prestação de serviço no regime público, obedecendo ao plano aprovado pelo Poder Executivo;

VI

aprovar o plano geral de autorizações de serviço prestado no regime privado;

VII

aprovar editais de licitação, homologar adjudicações, bem como decidir pela prorrogação, transferência e extinção, em relação às autorizações para prestação de serviço no regime privado, na forma do regimento interno;

VIII

aprovar o plano de destinação de faixas de radiofreqüência e de ocupação de órbitas;

IX

aprovar os planos estruturais das redes de telecomunicações, na forma em que dispuser o regimento interno;

X

aprovar o regimento interno;

XI

resolver sobre a aquisição e a alienação de bens;

XII

autorizar a contratação de serviços de terceiros, na forma da legislação em vigor.

Parágrafo único

Fica vedada a realização por terceiros da fiscalização de competência da Agência, ressalvadas as atividades de apoio.

Art. 22 da Regulação de telecomunicações - Lei 9.472 /1997