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Artigo 215 da Regulação de telecomunicações | Lei nº 9.472 de 16 de Julho de 1997

Dispõe sobre a organização dos serviços de telecomunicações, a criação e funcionamento de um órgão regulador e outros aspectos institucionais, nos termos da Emenda Constitucional nº 8, de 1995.

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Art. 215

Ficam revogados:

I

a Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962 , salvo quanto a matéria penal não tratada nesta Lei e quanto aos preceitos relativos à radiodifusão;

II

a Lei nº. 6.874, de 3 de dezembro de 1980 ;

III

a Lei nº. 8.367, de 30 de dezembro de 1991 ;

IV

os arts. 1º , 2º , 3º , 7º , 9º , 10 , 12 e 14 , bem como o caput e os §§ 1º e 4º do art. 8º, da Lei nº 9.295, de 19 de julho de 1996 ;

V

o inciso I do art. 16 da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990 .

Art. 215 da Regulação de telecomunicações - Lei 9.472 /1997