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Artigo 20 da Regulação de telecomunicações | Lei nº 9.472 de 16 de Julho de 1997

Dispõe sobre a organização dos serviços de telecomunicações, a criação e funcionamento de um órgão regulador e outros aspectos institucionais, nos termos da Emenda Constitucional nº 8, de 1995.

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Art. 20

O Conselho Diretor será composto por Presidente e 4 (quatro) conselheiros e decidirá por maioria absoluta. (Redação dada pela Lei nº 13.848, de 2019) Vigência

Parágrafo único

Cada membro do Conselho Diretor votará com independência, fundamentando seu voto. (Redação dada pela Lei nº 13.848, de 2019) Vigência

Art. 20 da Regulação de telecomunicações - Lei 9.472 /1997