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Artigo 191 da Regulação de telecomunicações | Lei nº 9.472 de 16 de Julho de 1997

Dispõe sobre a organização dos serviços de telecomunicações, a criação e funcionamento de um órgão regulador e outros aspectos institucionais, nos termos da Emenda Constitucional nº 8, de 1995.

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Art. 191

A desestatização caracteriza-se pela alienação onerosa de direitos que asseguram à União, direta ou indiretamente, preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores da sociedade, podendo ser realizada mediante o emprego das seguintes modalidades operacionais:

I

alienação de ações;

II

cessão do direito de preferência à subscrição de ações em aumento de capital.

Parágrafo único

A desestatização não afetará as concessões, permissões e autorizações detidas pela empresa.

Art. 191 da Regulação de telecomunicações - Lei 9.472 /1997