Artigo 187 da Regulação de telecomunicações | Lei nº 9.472 de 16 de Julho de 1997
Dispõe sobre a organização dos serviços de telecomunicações, a criação e funcionamento de um órgão regulador e outros aspectos institucionais, nos termos da Emenda Constitucional nº 8, de 1995.
Acessar conteúdo completoArt. 187
Fica o Poder Executivo autorizado a promover a reestruturação e a desestatização das seguintes empresas controladas, direta ou indiretamente, pela União, e supervisionadas pelo Ministério das Comunicações:
I
Telecomunicações Brasileiras S.A. - TELEBRÁS;
II
Empresa Brasileira de Telecomunicações - EMBRATEL;
III
Telecomunicações do Maranhão S.A. - TELMA;
IV
Telecomunicações do Piauí S.A. - TELEPISA;
V
Telecomunicações do Ceará - TELECEARÁ;
VI
Telecomunicações do Rio Grande do Norte S.A. - TELERN;
VII
Telecomunicações da Paraíba S.A. - TELPA;
VIII
Telecomunicações de Pernambuco S.A. - TELPE;
IX
Telecomunicações de Alagoas S.A. - TELASA;
X
Telecomunicações de Sergipe S.A. - TELERGIPE;
XI
Telecomunicações da Bahia S.A. - TELEBAHIA;
XII
Telecomunicações de Mato Grosso do Sul S.A. - TELEMS;
XIII
Telecomunicações de Mato Grosso S.A. - TELEMAT;
XIV
Telecomunicações de Goiás S.A. - TELEGOIÁS;
XV
Telecomunicações de Brasília S.A. - TELEBRASÍLIA;
XVI
Telecomunicações de Rondônia S.A. - TELERON;
XVII
Telecomunicações do Acre S.A. - TELEACRE;
XVIII
Telecomunicações de Roraima S.A. - TELAIMA;
XIX
Telecomunicações do Amapá S.A. - TELEAMAPÁ;
XX
Telecomunicações do Amazonas S.A. - TELAMAZON;
XXI
Telecomunicações do Pará S.A. - TELEPARÁ;
XXII
Telecomunicações do Rio de Janeiro S.A. - TELERJ;
XXIII
Telecomunicações de Minas Gerais S.A. - TELEMIG;
XXIV
Telecomunicações do Espírito Santo S.A. - TELEST;
XXV
Telecomunicações de São Paulo S.A. - TELESP;
XXVI
Companhia Telefônica da Borda do Campo - CTBC;
XXVII
Telecomunicações do Paraná S.A. - TELEPAR;
XXVIII
Telecomunicações de Santa Catarina S.A. - TELESC;
XXIX
Companhia Telefônica Melhoramento e Resistência - CTMR.
Parágrafo único
Incluem-se na autorização a que se refere o caput as empresas subsidiárias exploradoras do serviço móvel celular, constituídas nos termos do art. 5º da Lei nº 9.295, de 19 de julho de 1996 .