Artigo 184 da Regulação de telecomunicações | Lei nº 9.472 de 16 de Julho de 1997
Dispõe sobre a organização dos serviços de telecomunicações, a criação e funcionamento de um órgão regulador e outros aspectos institucionais, nos termos da Emenda Constitucional nº 8, de 1995.
Acessar conteúdo completoArt. 184
São efeitos da condenação penal transitada em julgado:
I
tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;
II
a perda, em favor da Agência, ressalvado o direito do lesado ou de terceiros de boa-fé, dos bens empregados na atividade clandestina, sem prejuízo de sua apreensão cautelar.
Parágrafo único
Considera-se clandestina a atividade desenvolvida sem a competente concessão, permissão ou autorização de serviço, de uso de radiofreqüência e de exploração de satélite.