JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 183 da Regulação de telecomunicações | Lei nº 9.472 de 16 de Julho de 1997

Dispõe sobre a organização dos serviços de telecomunicações, a criação e funcionamento de um órgão regulador e outros aspectos institucionais, nos termos da Emenda Constitucional nº 8, de 1995.

Acessar conteúdo completo

Art. 183

Desenvolver clandestinamente atividades de telecomunicação: Pena - detenção de dois a quatro anos, aumentada da metade se houver dano a terceiro, e multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Parágrafo único

Incorre na mesma pena quem, direta ou indiretamente, concorrer para o crime.

Art. 183 da Regulação de telecomunicações - Lei 9.472 /1997