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Artigo 18 da Regulação de telecomunicações | Lei nº 9.472 de 16 de Julho de 1997

Dispõe sobre a organização dos serviços de telecomunicações, a criação e funcionamento de um órgão regulador e outros aspectos institucionais, nos termos da Emenda Constitucional nº 8, de 1995.

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Art. 18

Cabe ao Poder Executivo, observadas as disposições desta Lei, por meio de decreto:

I

instituir ou eliminar a prestação de modalidade de serviço no regime público, concomitantemente ou não com sua prestação no regime privado;

II

aprovar o plano geral de outorgas de serviço prestado no regime público;

III

aprovar o plano geral de metas para a progressiva universalização de serviço prestado no regime público;

IV

autorizar a participação de empresa brasileira em organizações ou consórcios intergovernamentais destinados ao provimento de meios ou à prestação de serviços de telecomunicações.

Art. 18 da Regulação de telecomunicações - Lei 9.472 /1997