Artigo 18 da Regulação de telecomunicações | Lei nº 9.472 de 16 de Julho de 1997
Dispõe sobre a organização dos serviços de telecomunicações, a criação e funcionamento de um órgão regulador e outros aspectos institucionais, nos termos da Emenda Constitucional nº 8, de 1995.
Acessar conteúdo completoArt. 18
Cabe ao Poder Executivo, observadas as disposições desta Lei, por meio de decreto:
I
instituir ou eliminar a prestação de modalidade de serviço no regime público, concomitantemente ou não com sua prestação no regime privado;
II
aprovar o plano geral de outorgas de serviço prestado no regime público;
III
aprovar o plano geral de metas para a progressiva universalização de serviço prestado no regime público;
IV
autorizar a participação de empresa brasileira em organizações ou consórcios intergovernamentais destinados ao provimento de meios ou à prestação de serviços de telecomunicações.