JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 175 da Regulação de telecomunicações | Lei nº 9.472 de 16 de Julho de 1997

Dispõe sobre a organização dos serviços de telecomunicações, a criação e funcionamento de um órgão regulador e outros aspectos institucionais, nos termos da Emenda Constitucional nº 8, de 1995.

Acessar conteúdo completo

Art. 175

Nenhuma sanção será aplicada sem a oportunidade de prévia e ampla defesa.

Parágrafo único

Apenas medidas cautelares urgentes poderão ser tomadas antes da defesa.

Art. 175 da Regulação de telecomunicações - Lei 9.472 /1997