JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 163 da Regulação de telecomunicações | Lei nº 9.472 de 16 de Julho de 1997

Dispõe sobre a organização dos serviços de telecomunicações, a criação e funcionamento de um órgão regulador e outros aspectos institucionais, nos termos da Emenda Constitucional nº 8, de 1995.

Acessar conteúdo completo

Art. 163

O uso de radiofreqüência, tendo ou não caráter de exclusividade, dependerá de prévia outorga da Agência, mediante autorização, nos termos da regulamentação.

§ 1º

Autorização de uso de radiofreqüência é o ato administrativo vinculado, associado à concessão, permissão ou autorização para prestação de serviço de telecomunicações, que atribui a interessado, por prazo determinado, o direito de uso de radiofreqüência, nas condições legais e regulamentares.

§ 2º

Independerão de outorga:

I

o uso de radiofreqüência por meio de equipamentos de radiação restrita definidos pela Agência;

II

o uso, pelas Forças Armadas, de radiofreqüências nas faixas destinadas a fins exclusivamente militares.

§ 3º

A eficácia da autorização de uso de radiofreqüência dependerá de publicação de extrato no Diário Oficial da União.

§ 4º

A transferência da autorização de uso de radiofrequências entre prestadores de serviços de telecomunicações dependerá de anuência da Agência, nos termos da regulamentação. (Incluído pela Lei nº 13.879, de 2019)

§ 5º

Na anuência prevista no § 4º, a Agência poderá estabelecer condicionamentos de caráter concorrencial para a aprovação da transferência, tais como limitações à quantidade de radiofrequências transferidas. (Incluído pela Lei nº 13.879, de 2019)

Art. 163 da Regulação de telecomunicações - Lei 9.472 /1997