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Artigo 158 da Regulação de telecomunicações | Lei nº 9.472 de 16 de Julho de 1997

Dispõe sobre a organização dos serviços de telecomunicações, a criação e funcionamento de um órgão regulador e outros aspectos institucionais, nos termos da Emenda Constitucional nº 8, de 1995.

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Art. 158

Observadas as atribuições de faixas segundo tratados e acordos internacionais, a Agência manterá plano com a atribuição, distribuição e destinação de radiofreqüências, e detalhamento necessário ao uso das radiofreqüências associadas aos diversos serviços e atividades de telecomunicações, atendidas suas necessidades específicas e as de suas expansões.

§ 1º

O plano destinará faixas de radiofreqüência para:

I

fins exclusivamente militares;

II

serviços de telecomunicações a serem prestados em regime público e em regime privado;

III

serviços de radiodifusão;

IV

serviços de emergência e de segurança pública;

V

outras atividades de telecomunicações.

§ 2º

A destinação de faixas de radiofreqüência para fins exclusivamente militares será feita em articulação com as Forças Armadas.

Art. 158 da Regulação de telecomunicações - Lei 9.472 /1997