Artigo 158 da Regulação de telecomunicações | Lei nº 9.472 de 16 de Julho de 1997
Dispõe sobre a organização dos serviços de telecomunicações, a criação e funcionamento de um órgão regulador e outros aspectos institucionais, nos termos da Emenda Constitucional nº 8, de 1995.
Acessar conteúdo completoArt. 158
Observadas as atribuições de faixas segundo tratados e acordos internacionais, a Agência manterá plano com a atribuição, distribuição e destinação de radiofreqüências, e detalhamento necessário ao uso das radiofreqüências associadas aos diversos serviços e atividades de telecomunicações, atendidas suas necessidades específicas e as de suas expansões.
§ 1º
O plano destinará faixas de radiofreqüência para:
I
fins exclusivamente militares;
II
serviços de telecomunicações a serem prestados em regime público e em regime privado;
III
serviços de radiodifusão;
IV
serviços de emergência e de segurança pública;
V
outras atividades de telecomunicações.
§ 2º
A destinação de faixas de radiofreqüência para fins exclusivamente militares será feita em articulação com as Forças Armadas.