Artigo 146 da Regulação de telecomunicações | Lei nº 9.472 de 16 de Julho de 1997
Dispõe sobre a organização dos serviços de telecomunicações, a criação e funcionamento de um órgão regulador e outros aspectos institucionais, nos termos da Emenda Constitucional nº 8, de 1995.
Acessar conteúdo completoArt. 146
As redes serão organizadas como vias integradas de livre circulação, nos termos seguintes:
I
é obrigatória a interconexão entre as redes, na forma da regulamentação;
II
deverá ser assegurada a operação integrada das redes, em âmbito nacional e internacional;
III
o direito de propriedade sobre as redes é condicionado pelo dever de cumprimento de sua função social.
Parágrafo único
Interconexão é a ligação entre redes de telecomunicações funcionalmente compatíveis, de modo que os usuários de serviços de uma das redes possam comunicar-se com usuários de serviços de outra ou acessar serviços nela disponíveis.