JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 143 da Regulação de telecomunicações | Lei nº 9.472 de 16 de Julho de 1997

Dispõe sobre a organização dos serviços de telecomunicações, a criação e funcionamento de um órgão regulador e outros aspectos institucionais, nos termos da Emenda Constitucional nº 8, de 1995.

Acessar conteúdo completo

Art. 143

A anulação da autorização será decretada, judicial ou administrativamente, em caso de irregularidade insanável do ato que a expediu.

Art. 143 da Regulação de telecomunicações - Lei 9.472 /1997