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Artigo 142 da Regulação de telecomunicações | Lei nº 9.472 de 16 de Julho de 1997

Dispõe sobre a organização dos serviços de telecomunicações, a criação e funcionamento de um órgão regulador e outros aspectos institucionais, nos termos da Emenda Constitucional nº 8, de 1995.

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Art. 142

Renúncia é o ato formal unilateral, irrevogável e irretratável, pelo qual a prestadora manifesta seu desinteresse pela autorização.

Parágrafo único

A renúncia não será causa para punição do autorizado, nem o desonerará de suas obrigações com terceiros.

Art. 142 da Regulação de telecomunicações - Lei 9.472 /1997