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Artigo 139 da Regulação de telecomunicações | Lei nº 9.472 de 16 de Julho de 1997

Dispõe sobre a organização dos serviços de telecomunicações, a criação e funcionamento de um órgão regulador e outros aspectos institucionais, nos termos da Emenda Constitucional nº 8, de 1995.

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Art. 139

Quando houver perda das condições indispensáveis à expedição ou manutenção da autorização, a Agência poderá extingui-la mediante ato de cassação.

Parágrafo único

Importará em cassação da autorização do serviço a extinção da autorização de uso da radiofreqüência respectiva.

Art. 139 da Regulação de telecomunicações - Lei 9.472 /1997