Artigo 132 da Regulação de telecomunicações | Lei nº 9.472 de 16 de Julho de 1997
Dispõe sobre a organização dos serviços de telecomunicações, a criação e funcionamento de um órgão regulador e outros aspectos institucionais, nos termos da Emenda Constitucional nº 8, de 1995.
Acessar conteúdo completoArt. 132
É condição objetiva para a obtenção de autorização de serviço a disponibilidade de radiofrequência necessária, no caso de serviços que a utilizem. (Redação dada pela Lei nº 13.879, de 2019)
I
(revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.879, de 2019)
II
(revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.879, de 2019)