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Artigo 132 da Regulação de telecomunicações | Lei nº 9.472 de 16 de Julho de 1997

Dispõe sobre a organização dos serviços de telecomunicações, a criação e funcionamento de um órgão regulador e outros aspectos institucionais, nos termos da Emenda Constitucional nº 8, de 1995.

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Art. 132

É condição objetiva para a obtenção de autorização de serviço a disponibilidade de radiofrequência necessária, no caso de serviços que a utilizem. (Redação dada pela Lei nº 13.879, de 2019)

I

(revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.879, de 2019)

II

(revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.879, de 2019)

Art. 132 da Regulação de telecomunicações - Lei 9.472 /1997