Artigo 128 da Regulação de telecomunicações | Lei nº 9.472 de 16 de Julho de 1997
Dispõe sobre a organização dos serviços de telecomunicações, a criação e funcionamento de um órgão regulador e outros aspectos institucionais, nos termos da Emenda Constitucional nº 8, de 1995.
Acessar conteúdo completoArt. 128
Ao impor condicionamentos administrativos ao direito de exploração das diversas modalidades de serviço no regime privado, sejam eles limites, encargos ou sujeições, a Agência observará a exigência de mínima intervenção na vida privada, assegurando que:
I
a liberdade será a regra, constituindo exceção as proibições, restrições e interferências do Poder Público;
II
nenhuma autorização será negada, salvo por motivo relevante;
III
os condicionamentos deverão ter vínculos, tanto de necessidade como de adequação, com finalidades públicas específicas e relevantes;
IV
o proveito coletivo gerado pelo condicionamento deverá ser proporcional à privação que ele impuser;
V
haverá relação de equilíbrio entre os deveres impostos às prestadoras e os direitos a elas reconhecidos.