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Artigo 128 da Regulação de telecomunicações | Lei nº 9.472 de 16 de Julho de 1997

Dispõe sobre a organização dos serviços de telecomunicações, a criação e funcionamento de um órgão regulador e outros aspectos institucionais, nos termos da Emenda Constitucional nº 8, de 1995.

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Art. 128

Ao impor condicionamentos administrativos ao direito de exploração das diversas modalidades de serviço no regime privado, sejam eles limites, encargos ou sujeições, a Agência observará a exigência de mínima intervenção na vida privada, assegurando que:

I

a liberdade será a regra, constituindo exceção as proibições, restrições e interferências do Poder Público;

II

nenhuma autorização será negada, salvo por motivo relevante;

III

os condicionamentos deverão ter vínculos, tanto de necessidade como de adequação, com finalidades públicas específicas e relevantes;

IV

o proveito coletivo gerado pelo condicionamento deverá ser proporcional à privação que ele impuser;

V

haverá relação de equilíbrio entre os deveres impostos às prestadoras e os direitos a elas reconhecidos.

Art. 128 da Regulação de telecomunicações - Lei 9.472 /1997