Artigo 127 da Regulação de telecomunicações | Lei nº 9.472 de 16 de Julho de 1997
Dispõe sobre a organização dos serviços de telecomunicações, a criação e funcionamento de um órgão regulador e outros aspectos institucionais, nos termos da Emenda Constitucional nº 8, de 1995.
Acessar conteúdo completoArt. 127
A disciplina da exploração dos serviços no regime privado terá por objetivo viabilizar o cumprimento das leis, em especial das relativas às telecomunicações, à ordem econômica e aos direitos dos consumidores, destinando-se a garantir:
I
a diversidade de serviços, o incremento de sua oferta e sua qualidade;
II
a competição livre, ampla e justa;
III
o respeito aos direitos dos usuários;
IV
a convivência entre as modalidades de serviço e entre prestadoras em regime privado e público, observada a prevalência do interesse público;
V
o equilíbrio das relações entre prestadoras e usuários dos serviços;
VI
a isonomia de tratamento às prestadoras;
VII
o uso eficiente do espectro de radiofreqüências;
VIII
o cumprimento da função social do serviço de interesse coletivo, bem como dos encargos dela decorrentes;
IX
o desenvolvimento tecnológico e industrial do setor;
X
a permanente fiscalização.