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Artigo 127 da Regulação de telecomunicações | Lei nº 9.472 de 16 de Julho de 1997

Dispõe sobre a organização dos serviços de telecomunicações, a criação e funcionamento de um órgão regulador e outros aspectos institucionais, nos termos da Emenda Constitucional nº 8, de 1995.

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Art. 127

A disciplina da exploração dos serviços no regime privado terá por objetivo viabilizar o cumprimento das leis, em especial das relativas às telecomunicações, à ordem econômica e aos direitos dos consumidores, destinando-se a garantir:

I

a diversidade de serviços, o incremento de sua oferta e sua qualidade;

II

a competição livre, ampla e justa;

III

o respeito aos direitos dos usuários;

IV

a convivência entre as modalidades de serviço e entre prestadoras em regime privado e público, observada a prevalência do interesse público;

V

o equilíbrio das relações entre prestadoras e usuários dos serviços;

VI

a isonomia de tratamento às prestadoras;

VII

o uso eficiente do espectro de radiofreqüências;

VIII

o cumprimento da função social do serviço de interesse coletivo, bem como dos encargos dela decorrentes;

IX

o desenvolvimento tecnológico e industrial do setor;

X

a permanente fiscalização.

Art. 127 da Regulação de telecomunicações - Lei 9.472 /1997