Artigo 123 da Regulação de telecomunicações | Lei nº 9.472 de 16 de Julho de 1997
Dispõe sobre a organização dos serviços de telecomunicações, a criação e funcionamento de um órgão regulador e outros aspectos institucionais, nos termos da Emenda Constitucional nº 8, de 1995.
Acessar conteúdo completoArt. 123
A revogação deverá basear-se em razões de conveniência e oportunidade relevantes e supervenientes à permissão.
§ 1º
A revogação, que poderá ser feita a qualquer momento, não dará direito a indenização.
§ 2º
O ato revocatório fixará o prazo para o permissionário devolver o serviço, que não será inferior a sessenta dias.