Artigo 120 da Regulação de telecomunicações | Lei nº 9.472 de 16 de Julho de 1997
Dispõe sobre a organização dos serviços de telecomunicações, a criação e funcionamento de um órgão regulador e outros aspectos institucionais, nos termos da Emenda Constitucional nº 8, de 1995.
Acessar conteúdo completoArt. 120
A permissão será formalizada mediante assinatura de termo, que indicará:
I
o objeto e a área da permissão, bem como os prazos mínimo e máximo de vigência estimados;
II
modo, forma e condições da prestação do serviço;
III
as tarifas a serem cobradas dos usuários, critérios para seu reajuste e revisão e as possíveis fontes de receitas alternativas;
IV
os direitos, as garantias e as obrigações dos usuários, do permitente e do permissionário;
V
as condições gerais de interconexão;
VI
a forma da prestação de contas e da fiscalização;
VII
os bens entregues pelo permitente à administração do permissionário;
VIII
as sanções;
IX
os bens reversíveis, se houver;
X
o foro e o modo para solução extrajudicial das divergências.
Parágrafo único
O termo de permissão será publicado resumidamente no Diário Oficial da União, como condição de sua eficácia.