JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 120 da Regulação de telecomunicações | Lei nº 9.472 de 16 de Julho de 1997

Dispõe sobre a organização dos serviços de telecomunicações, a criação e funcionamento de um órgão regulador e outros aspectos institucionais, nos termos da Emenda Constitucional nº 8, de 1995.

Acessar conteúdo completo

Art. 120

A permissão será formalizada mediante assinatura de termo, que indicará:

I

o objeto e a área da permissão, bem como os prazos mínimo e máximo de vigência estimados;

II

modo, forma e condições da prestação do serviço;

III

as tarifas a serem cobradas dos usuários, critérios para seu reajuste e revisão e as possíveis fontes de receitas alternativas;

IV

os direitos, as garantias e as obrigações dos usuários, do permitente e do permissionário;

V

as condições gerais de interconexão;

VI

a forma da prestação de contas e da fiscalização;

VII

os bens entregues pelo permitente à administração do permissionário;

VIII

as sanções;

IX

os bens reversíveis, se houver;

X

o foro e o modo para solução extrajudicial das divergências.

Parágrafo único

O termo de permissão será publicado resumidamente no Diário Oficial da União, como condição de sua eficácia.

Art. 120 da Regulação de telecomunicações - Lei 9.472 /1997