JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 114 da Regulação de telecomunicações | Lei nº 9.472 de 16 de Julho de 1997

Dispõe sobre a organização dos serviços de telecomunicações, a criação e funcionamento de um órgão regulador e outros aspectos institucionais, nos termos da Emenda Constitucional nº 8, de 1995.

Acessar conteúdo completo

Art. 114

A caducidade da concessão será decretada pela Agência nas hipóteses:

I

de infração do disposto no art. 97 desta Lei ou de dissolução ou falência da concessionária;

II

de transferência irregular do contrato;

III

de não-cumprimento do compromisso de transferência a que se refere o art. 87 desta Lei;

IV

em que a intervenção seria cabível, mas sua decretação for inconveniente, inócua, injustamente benéfica ao concessionário ou desnecessária.

§ 1º

Será desnecessária a intervenção quando a demanda pelos serviços objeto da concessão puder ser atendida por outras prestadoras de modo regular e imediato.

§ 2º

A decretação da caducidade será precedida de procedimento administrativo instaurado pela Agência, em que se assegure a ampla defesa da concessionária.

Art. 114 da Regulação de telecomunicações - Lei 9.472 /1997