Artigo 114 da Regulação de telecomunicações | Lei nº 9.472 de 16 de Julho de 1997
Dispõe sobre a organização dos serviços de telecomunicações, a criação e funcionamento de um órgão regulador e outros aspectos institucionais, nos termos da Emenda Constitucional nº 8, de 1995.
Acessar conteúdo completoArt. 114
A caducidade da concessão será decretada pela Agência nas hipóteses:
I
de infração do disposto no art. 97 desta Lei ou de dissolução ou falência da concessionária;
II
de transferência irregular do contrato;
III
de não-cumprimento do compromisso de transferência a que se refere o art. 87 desta Lei;
IV
em que a intervenção seria cabível, mas sua decretação for inconveniente, inócua, injustamente benéfica ao concessionário ou desnecessária.
§ 1º
Será desnecessária a intervenção quando a demanda pelos serviços objeto da concessão puder ser atendida por outras prestadoras de modo regular e imediato.
§ 2º
A decretação da caducidade será precedida de procedimento administrativo instaurado pela Agência, em que se assegure a ampla defesa da concessionária.