Artigo 112 da Regulação de telecomunicações | Lei nº 9.472 de 16 de Julho de 1997
Dispõe sobre a organização dos serviços de telecomunicações, a criação e funcionamento de um órgão regulador e outros aspectos institucionais, nos termos da Emenda Constitucional nº 8, de 1995.
Acessar conteúdo completoArt. 112
A concessão extinguir-se-á por advento do termo contratual, encampação, caducidade, rescisão e anulação.
Parágrafo único
A extinção devolve à União os direitos e deveres relativos à prestação do serviço.