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Artigo 110 da Regulação de telecomunicações | Lei nº 9.472 de 16 de Julho de 1997

Dispõe sobre a organização dos serviços de telecomunicações, a criação e funcionamento de um órgão regulador e outros aspectos institucionais, nos termos da Emenda Constitucional nº 8, de 1995.

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Art. 110

Poderá ser decretada intervenção na concessionária, por ato da Agência, em caso de:

I

paralisação injustificada dos serviços;

II

inadequação ou insuficiência dos serviços prestados, não resolvidas em prazo razoável;

III

desequilíbrio econômico-financeiro decorrente de má administração que coloque em risco a continuidade dos serviços;

IV

prática de infrações graves;

V

inobservância de atendimento das metas de universalização;

VI

recusa injustificada de interconexão;

VII

infração da ordem econômica nos termos da legislação própria.

Art. 110 da Regulação de telecomunicações - Lei 9.472 /1997