Artigo 110 da Regulação de telecomunicações | Lei nº 9.472 de 16 de Julho de 1997
Dispõe sobre a organização dos serviços de telecomunicações, a criação e funcionamento de um órgão regulador e outros aspectos institucionais, nos termos da Emenda Constitucional nº 8, de 1995.
Acessar conteúdo completoArt. 110
Poderá ser decretada intervenção na concessionária, por ato da Agência, em caso de:
I
paralisação injustificada dos serviços;
II
inadequação ou insuficiência dos serviços prestados, não resolvidas em prazo razoável;
III
desequilíbrio econômico-financeiro decorrente de má administração que coloque em risco a continuidade dos serviços;
IV
prática de infrações graves;
V
inobservância de atendimento das metas de universalização;
VI
recusa injustificada de interconexão;
VII
infração da ordem econômica nos termos da legislação própria.