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Artigo 109 da Regulação de telecomunicações | Lei nº 9.472 de 16 de Julho de 1997

Dispõe sobre a organização dos serviços de telecomunicações, a criação e funcionamento de um órgão regulador e outros aspectos institucionais, nos termos da Emenda Constitucional nº 8, de 1995.

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Art. 109

A Agência estabelecerá:

I

os mecanismos para acompanhamento das tarifas praticadas pela concessionária, inclusive a antecedência a ser observada na comunicação de suas alterações;

II

os casos de serviço gratuito, como os de emergência;

III

os mecanismos para garantir a publicidade das tarifas.

Art. 109 da Regulação de telecomunicações - Lei 9.472 /1997