Artigo 103, Parágrafo 4 da Regulação de telecomunicações | Lei nº 9.472 de 16 de Julho de 1997
Dispõe sobre a organização dos serviços de telecomunicações, a criação e funcionamento de um órgão regulador e outros aspectos institucionais, nos termos da Emenda Constitucional nº 8, de 1995.
Acessar conteúdo completoArt. 103
Compete à Agência estabelecer a estrutura tarifária para cada modalidade de serviço.
§ 1º
A fixação, o reajuste e a revisão das tarifas poderão basear-se em valor que corresponda à média ponderada dos valores dos itens tarifários.
§ 2º
São vedados os subsídios entre modalidades de serviços e segmentos de usuários, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 81 desta Lei.
§ 3º
As tarifas serão fixadas no contrato de concessão, consoante edital ou proposta apresentada na licitação.
§ 4º
Em caso de outorga sem licitação, as tarifas serão fixadas pela Agência e constarão do contrato de concessão.