Artigo 4-a, Inciso I da Lei nº 9.469 de 10 de Julho de 1997
Regulamenta o disposto no inciso VI do art. 4º da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993; dispõe sobre a intervenção da União nas causas em que figurarem, como autores ou réus, entes da administração indireta; regula os pagamentos devidos pela Fazenda Pública em virtude de sentença judiciária; revoga a Lei nº 8.197, de 27 de junho de 1991, e a Lei nº 9.081, de 19 de julho de 1995, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4-a
O termo de ajustamento de conduta, para prevenir ou terminar litígios, nas hipóteses que envolvam interesse público da União, suas autarquias e fundações, firmado pela Advocacia-Geral da União, deverá conter: (Incluído pela Lei nº 12.249, de 2010)
I
a descrição das obrigações assumidas; (Incluído pela Lei nº 12.249, de 2010)
II
o prazo e o modo para o cumprimento das obrigações; (Incluído pela Lei nº 12.249, de 2010)
III
a forma de fiscalização da sua observância; (Incluído pela Lei nº 12.249, de 2010)
IV
os fundamentos de fato e de direito; e (Incluído pela Lei nº 12.249, de 2010)
V
a previsão de multa ou de sanção administrativa, no caso de seu descumprimento. (Incluído pela Lei nº 12.249, de 2010)
Parágrafo único
A Advocacia-Geral da União poderá solicitar aos órgãos e entidades públicas federais manifestação sobre a viabilidade técnica, operacional e financeira das obrigações a serem assumidas em termo de ajustamento de conduta, cabendo ao Advogado-Geral da União a decisão final quanto à sua celebração. (Incluído pela Lei nº 12.249, de 2010)