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Artigo 9º da Lei nº 9.468 de 10 de Julho de 1997

Institui o Programa de Desligamento Voluntário de servidores civis do Poder Executivo Federal e dá outras providências.

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Art. 9º

os dirigentes dos órgãos, autarquias e fundações da Administração Federal são responsáveis pelo cumprimento dos prazos explicitados nesta Lei.