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Artigo 8º da Lei nº 9.468 de 10 de Julho de 1997

Institui o Programa de Desligamento Voluntário de servidores civis do Poder Executivo Federal e dá outras providências.

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Art. 8º

Fica o Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT autorizado a instituir programas destilados ao atendimento dos servidores que aderirem ao PDV, com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT.

Art. 8º da Lei 9.468 /1997