Artigo 7º da Lei nº 9.468 de 10 de Julho de 1997
Institui o Programa de Desligamento Voluntário de servidores civis do Poder Executivo Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Além dos incentivos a que se refere o art. 4º, serão pagas, em até trinta dias a contar da publicação do ato de exoneração, as férias e a gratificação natalina proporcional a que o servidor tiver direito.