Artigo 6º da Lei nº 9.468 de 10 de Julho de 1997
Institui o Programa de Desligamento Voluntário de servidores civis do Poder Executivo Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O pagamento dota incentivos de que trata o art. 4º desta Lei será feito, mediante depósito em conta corrente, em até cinco dias úteis a contar da data da publicação, no Diário Oficial da União, do ato de exoneração do servidor.