Artigo 16 da Lei nº 9.468 de 10 de Julho de 1997
Institui o Programa de Desligamento Voluntário de servidores civis do Poder Executivo Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 16
Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.530-6, de 15 de maio de 1997 .