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Artigo 16 da Lei nº 9.468 de 10 de Julho de 1997

Institui o Programa de Desligamento Voluntário de servidores civis do Poder Executivo Federal e dá outras providências.

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Art. 16

Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.530-6, de 15 de maio de 1997 .